Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.0483.1682.2516

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em virtude da incidência do óbice processual estabelecido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, ao argumento de que « a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge « . 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, que indicou as violações legais necessárias - as quais não precisam estar expressamente indicadas no acórdão recorrido por força da OJ 118 da SDI-1 do TST - e defende que a matéria está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297/TST, I.

3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . 4 - Com efeito, em nenhuma passagem das razões em exame a agravante articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Não há, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 6 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte transcreva o despacho denegatório nas razões do agravo de instrumento, sem demonstrar porque os fundamentos assentados na decisão agravada não merecem prosperar. 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 9 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF