Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a alegação de que o TRT teria comparado o salário do reclamante em cargo de gestão (com a finalidade de se aferir o plus salarial) com o salário do cargo efetivo anteriormente ocupado ao invés do salário de piso recebido na reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. 3 - No mais, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Registrou a Corte regional que: a) «Analisando-se os depoimentos acima, constata-se que o reclamante, confessou que dentro da loja era autoridade máxima, mas estava subordinado ao Gerente do grupo de lojas ; que poderia dar advertências verbais, mas para dar advertência ou suspensão por escrito ou indicar uma dispensa, precisava conversar com seu gerente de grupo de lojas; que organizava a escala de férias dos empregados; que preenchia o relatório diário financeiro de vendas (boletim de caixa), assinava e mandava para a empresa; que ditos boletins eram auditados; que possuía a chave do cofre junto com os subgerentes ; b) «O depoimento do autor comprova que ele era o Gerente de Loja, autoridade máxima do empreendimento, como se fosse o chefe da filial, e que está inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT ; c) «A testemunha do autor, inclusive, esclareceu a hierarquia existente na loja, onde o autor era o Gerente: que a hierarquia dentro da loja era composta da seguinte forma: o gerente, abaixo dois subgerentes e abaixo destes todo o restante da equipe (caixas, fiscal, balconistas, farmacêuticos) « ; d) «Já a testemunha da empresa declarou que foi advertido verbalmente pelo autor por conta de uma falta, e depois teve outra falta que motivou a sua suspensão por um dia, que foi aplicada pelo autor « ; e) «a ficha de registro de empregado demonstra que o salário base do autor era de R$ 2.759,78 (...), valor este pago por ser o Gerente da filial e como já dito a autoridade máxima no estabelecimento . Acrescente-se que, conquanto tenha constado no voto vencido que a reclamada não comprovou o plus de 40% necessário à caracterização do cargo de gestão, subsiste, no caso concreto, a premissa que se extrai do voto vencedor no sentido de que o salário recebido pelo reclamante atenderia ao requisito exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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