Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, se discute a possibilidade, na fase de execução, de afastar multa constante no título executivo (a ser aplicada no percentual de 10%) caso os reclamados não viessem a pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob o argumento de que o ente público foi condenado de forma subsidiária e não poderia arcar com condenação que não teria dado causa. 3 - O TRT entendeu pela manutenção da referida multa, sob o fundamento de que «O exame dos autos revela que o agravante foi condenado, de forma subsidiária, a pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (Id 49f6b3c). Tal decisão transitou em julgado, eis que o Estado do Amapá não interpôs recurso ordinário, que foi manejado apenas pela reclamante e que «Querer alterar neste momento referidas questões, violaria o instituto da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88 . 4 - Não demonstrada a alegada violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88, uma vez que tais dispositivos não disciplinam de forma direta a questão referente à incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como a possibilidade de alcançar o devedor subsidiário. O, II, da CF/88, art. 37 diz respeito à investidura em cargos e empregos públicos e o § 2º do citado artigo estabelece apenas que «A não observância do disposto nos, II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei . Ressalta-se que os, II e III citados no referido § 2º, da CF/88, art. 37 disciplinam respectivamente a investidura em cargos públicos e o prazo de validade dos concursos públicos. 5 - Também não há como se constatar a alegada violação do art. 100, caput e § 5º, da CF/88, porquanto tais dispositivos regulam os precatórios, não disciplinam de forma direta redirecionamento da execução de multa ao devedor subsidiário (enfoque dado pelo executado no recurso de revista). Acrescenta-se que a parte sequer alega ou demonstra que o valor da referida multa está inserido nas hipóteses em que é exigível a execução por regime de precatórios. 6 - Não demonstrada violação direta a dispositivo constitucional, incide, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST ao processamento do recurso de revista. 7 - Por outro lado, constata-se que a parte sequer explica de maneira explícita e fundamentada porque entende que tais dispositivos constitucionais teriam sido violados ou se relacionariam com o caso em questão, tampouco impugna o fundamento central do TRT de que a aplicação de multa no percentual de 10% «transitou em julgado, eis que o Estado do Amapá não interpôs recurso ordinário, sendo que a pretensão de «alterar neste momento referidas questões, violaria o instituto da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88 . Logo, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º, II e III, da CLT. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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