Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 600.2075.1097.8262

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA RUA MINISTRO VILLAS BOAS. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões de agravo, a Associação (3ª reclamada) alega que não ocorreu violação dos dispositivos indicados e que não se trata de revolver fatos e prova. Insurge-se contra as questões de fundo do recurso de revista. 4 - No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista entendendo que não há violação dos dispositivos apontados; aplicou ainda a Súmula 442/TST, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por contrariedade a OJ deste Tribunal; por outro lado, registrou que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante no TST, conforme os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/STJ; além do mais, consignou que a decisão do TRT foi amparada no acervo fático probatório dos autos, o que impede este Tribunal de alterar o que foi julgado, ante o óbice da Súmula 126/STJ. 5 - Todavia, nas razões de agravo, a parte diz que não ocorreu violação dos dispositivos indicados e que não se trata de revolver fatos e prova e se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, não impugnou todos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, quais sejam: a Súmula 442/TST, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/STJ. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 7 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o despacho denegatório do recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, considerou que não houve deficiência na prestação jurisdicional porque entendeu que o TRT valorou livremente a prova e apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente conforme exigência de Lei (CLT, art. 131 e CLT art. 832). Assim, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório, julgando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Todavia, analisando-se o recurso de revista, percebe-se que a parte não atendeu o requisito processual previsto no art. 896, §1º-IV, da CLT, uma vez que, apesar de ter transcrito o acórdão de embargos de declaração, deixou de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos por ela. 4 - Portanto, embora o presente recurso logre conhecimento, não alcança provimento, pois o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade é vício que macula o recurso de revista e, consequentemente, também o agravo de instrumento. Dessa forma, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática agravada. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática e, ainda, insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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