Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.1202.7334.7619

1 - TST A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. In casu, o Sindicato arguiu a preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto regional teria apreciado apenas os argumentos da Empresa, na mais completa contradição com a realidade fática. 3. Sucede que não prospera tal preliminar, uma vez que o acórdão regional se mostrou completo, tendo enfrentado explicitamente a questão objeto da controvérsia, bem como os argumentos apresentados por ambas as Partes, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 131), e concluído pela abusividade do movimento paredista. 4. Assim, não há de se falar em nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão do Sindicato obreiro, além de que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, toda matéria impugnada no apelo é devolvida para a análise desta Corte, de modo que nenhum prejuízo resultará ao Recorrente. Preliminar rejeitada. II) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO.

1. O direito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre as condições econômicas e sociais, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela CF/88 (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 4º, 10 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu, considerados os elementos fático probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porque: a) a Empresa Suscitante é concessionária dos serviços de saneamento, sendo responsável pela gestão da água, desenvolvendo, implementando e controlando sistemas de saneamento básico em todas as suas fases, como captação, tratamento e distribuição de água, além da coleta e tratamento de esgoto, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no Lei 7.783/1989, art. 10, I e VI; b) apesar de a Empresa ter sido comunicada na audiência de 03/03/23, realizada na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com antecedência superior às 72 horas do início da paralisação, ocorrida em 08/03/23, o mesmo não ocorreu em relação à comunicação aos usuários (no caso, a «Associação Geral Alphaville Lagoa dos Ingleses, em Nova Lima - MG), que se deu apenas em 07/03/23, ou seja, na véspera do movimento paredista, em desacordo com o disposto na Lei 7.783/89, art. 13; c) a alegação do Sindicato em seu apelo, no sentido de que «.... não dispondo de jornal de circulação interna, a comunicação aos usuários deu-se pessoalmente, via atendentes e leiturista e, tanto foi eficaz, que nenhuma intercorrência foi apontada pelos usuários ...., não foi comprovada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, o que, todavia, não teria o condão de elidir o prazo fixado no art. 13 da Lei de Greve, o qual não foi respeitado in casu ; d) o Sindicato obreiro não comprovou a realização de Assembleia Geral para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação dos serviços, como exigido pelo art. 4º, caput, da Lei de Greve . Recurso ordinário desprovido . B) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ, FORMULADO PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PLEITO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 80, deve ser demonstrado o dolo do agente, ou seja, a sua intenção de praticar o ato processual de forma abusiva, temerária ou protelatória, no intuito de prejudicar não só a parte contrária, mas também visando induzir a erro o próprio Judiciário. 2. Em contrarrazões, pugna a Empresa pela condenação do Sindicato obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos CPC/2015, art. 80 e CPC art. 81, ao argumento de que o Sindicato obreiro teria deduzido pretensão contra fato incontroverso ou alterado a realidade dos fatos. 3. In casu, não merece ser deferido tal pleito, pois resta evidenciado o intuito do Sindicato obreiro em ver reexaminados os elementos de convicção contidos no aresto regional, a fim de obter um pronunciamento que lhe seja favorável, sem implicar, no entanto, a má-fé processual calcada na alteração da realidade fática, sendo que a alegação da Empresa insere-se meramente no campo dos indícios, sem prova robusta no particular, uma vez que o Sindicato tão somente exerceu o direito de recorrer, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório assegurado pela Carta Magna (CF, art. 5º, LIV e LV), de modo que não restaram caracterizadas as hipóteses do CPC/2015, art. 80. Indeferido o pedido.

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