Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, VI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, a segunda reclamada, ora agravante, pretende apenas a limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que se beneficiou do serviço prestado pela reclamante, empregada da primeira reclamada. Verifica-se que o egrégio Tribunal Regional restringiu-se a examinar a caracterização da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a qual foi contratada pelo Município de Belém para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. Ressaltou ser fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da ora agravante e do terceiro reclamado - Município de Belém, razão pela qual entendeu que caberia ao recorrente fiscalizar que a prestadora de serviços, real empregadora, iria cumprir com suas obrigações trabalhistas. Aplicou, ao caso, o entendimento consubstanciado nos itens IV e VI da Súmula 331. Constata-se, portanto, que não há discussão no acórdão regional acerca da questão referente à limitação da responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, motivo pelo qual sequer é possível aferir se a condenação ultrapassa o período em que a reclamante prestou serviço em seu benefício. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento da questão no acórdão regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida nos autos, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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