Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.2797.3591.3306

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Quanto à base de cálculo das horas extras, o recurso de revista foi inadmitido pelo Tribunal Regional ao fundamento de se tratar de interpretação dada a norma coletiva, sem que a parte comprovasse sua aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da interpretação (CLT, art. 896, b). 2. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o óbice indicado no despacho regional para o trancamento do recurso extraordinário (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 3. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422/TST, I, no sentido de que «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.. 4. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e § 1º, da CLT. 5. No que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação, o Tribunal Regional, acolhendo o recurso ordinário do réu, reformou a sentença excluindo a condenação à integração da parcela à remuneração e pagamento dos reflexos decorrentes. 6. Consta da decisão que as normas coletivas excluem expressamente a natureza jurídica salarial da parcela, acrescentando na decisão resolutiva de embargos de declaração, que «não há prova de que o benefício vinha sendo recebido com caráter salarial, e que posteriormente teria sido alterado, sendo justamente essa a natureza a que se refere a OJ 413 da SDI-1, do C. TST. 7. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 8. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo Tribunal Regional. 9. As alegações recursais da parte, no sentido de ter recebido a parcela com natureza jurídica salarial, desde sua admissão, em 01/03/1977, até o ano de 1994, quando passou a ter previsão nas normas coletivas de sua natureza jurídica indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não foi comprovado pela autora que o benefício foi pago com natureza jurídica salarial com posterior modificação desta natureza por meio de norma coletiva. 10. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 11. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932. 11. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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