Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.4473.5152.6998

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. CIZÂNIA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3- De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que, no caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, quanto ao tema «PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. CIZÂNIA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA IMPGUNAÇÃO, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Conforme registrado pelo acórdão regional, o reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação antes de a reclamada apresentar a garantia do juízo. Discute-se então a tempestividade da impugnação apresentada. A questão está fictamente prequestionada, em face da oposição de embargos de declaração (Súmula 297/TST, III). 5 - Esta turma tem mantido o entendimento de que, conforme jurisprudência e doutrina tradicional, o marco inicial para a impugnação da decisão de liquidação é a garantia do juízo (CLT, art. 884, § 3º). 6 - Embora o CPC permita a prática antecipada de atos processuais (CPC, art. 218, § 4º), sendo estes reputados válidos, há de se ressaltar que, no processo trabalhista, os dispositivos do direito processual comum apenas são aplicados de forma subsidiária ou supletiva e quando houver compatibilidade com as normas trabalhistas (CLT, art. 769 e 15 do CPC). No caso, entendo que a pretensão de adotar a regra do art. 218, §4º, do CPC para o caso de apresentação antecipada da impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 3º), antes da garantia do juízo, não guarda compatibilidade com o processo trabalhista. A impugnação à decisão de liquidação, pelo exequente, no mesmo prazo dos embargos à execução do executado, busca que haja uma única decisão do magistrado de primeiro grau sobre as questões decorrentes desta fase processual, que poderá ser objeto de agravo de petição pelas partes. Permitir a antecipação deste prazo para o exequente, antes mesmo da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução pelo executado, tumultuaria o andamento processual, pois haveria duas decisões do magistrado de primeiro grau julgando questões que devem ser julgadas de forma conjunta, além de dois prazos recursais diversos para a oposição de agravo de petição e, possivelmente, dois acórdãos regionais diversos. 7 - Assim, pelo exposto, não há violação da CF/88, art. 5º, LV. 8 - Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. CÔMPUTO APENAS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS COM EXCLUSÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO. 1 - Em questões nas quais se discute o sentido e o alcance do título executivo, como no caso dos autos, esta Turma tem adotado por analogia o entendimento consubstanciado na OJ 123 da SBDI-2 do TST. 2 - Assim, não havendo patente dissonância entre o comando executivo e o critério adotado pela Turma Regional para o cálculo dos anuênios objeto da condenação, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88. 3 - Agravo a que se nega provimento.

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