Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.2294.1311.6198

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO . O agravante insiste na nulidade do acórdão proferido no julgamento do seu agravo de petição, sob o argumento de que o TRT de origem «não intimou regular e pessoalmente o Município de Mesquita da pauta de julgamento do(s) recurso(s) julgado(s), subtraindo da parte recorrente a oportunidade de apresentar memoriais e produzir sustentação oral". De fato, verifica-se que não consta dos autos a certificação de intimação pessoal do Município executado, acerca da inclusão do seu agravo de petição em pauta de julgamento, o que leva à conclusão de que a intimação não foi efetuada nessa modalidade, restando inobservada a garantia constitucional ao devido processo legal pelo Tribunal a quo . Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciação do agravo de instrumento à luz do disposto no CF/88, art. 5º, LV, considerando-se a ausência de intimação pessoal do município para a pauta de julgamento do seu agravo de petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO . Agravo de instrumento provido por aparente afronta ao mencionada CF/88, art. 5º, LV, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA SOBRE A INCLUSÃO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO NA PAUTA DE JULGAMENTO . ARGUIÇÃO FEITA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL, PELA QUAL SE JULGOU O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. O Município de Mesquita, no recurso de revista interposto na execução, argui a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento do seu recurso ordinário, por ausência de sua intimação pessoal da pauta de julgamento deste último recurso. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário do ente público, o qual não tendo arguido tal nulidade na ocasião da interposição do recurso de revista (não admitido). Certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de agravo de instrumento, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau, tendo início a execução. O ente público impugnou os cálculos, apresentou embargos à execução e interpôs agravo de petição. Em nenhuma das citadas peças apresentadas na execução, houve arguição de nulidade do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário. Somente neste recurso de revista, interposto contra o acórdão pelo qual foi julgado o seu agravo de petição, o município argui a nulidade da decisão regional proferida no julgamento do recurso ordinário. Do exposto, verifica-se que o Município de Mesquita não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ainda na fase de conhecimento, deixando de observar o disposto no CLT, art. 795, caput, segundo o qual «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, encontra-se atingida pela preclusão temporal a discussão acerca da invocada ausência de intimação do ente público sobre a pauta de julgamento do seu recurso ordinário. Nesse contexto, não se cogita da ocorrência de afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Precedentes de várias Turmas desta Corte, relativos ao mesmo executado. Recurso de revista não conhecido . JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte consolidou entendimento de que não se aplica o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, quando a Administração Pública é condenada a responder subsidiariamente pelo crédito do trabalhador terceirizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SbDI-1 do TST, in verbis : «JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. A invocação genérica de afronta ao CF/88, art. 5º, II, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido .

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