Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que «a reclamada apenas prestou serviços públicos ao Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de contrato de gestão. O local da prestação de serviços, assim como os bens utilizados pela ora recorrente não pertenciam à prestadora de serviços, mas ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito de hospitais públicos «. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 2. Diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta ao art. 10 e 448 da CLT ou a Orientação Jurisprudencial 225, da SDI-I, do TST. 3. A parte agravante colaciona arestos genéricos sobre contrato de gestão, não especificando o caso nos autos, no qual, mesmo tendo havido a celebração de contrato de gestão, o local da prestação e os bens utilizados pertenciam ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo. Assim, tem-se que os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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