Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . REQUISITOS . MATÉRIA FÁTICA . NULIDADE . FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional, sopesando todo o conjunto fático probatório produzido, em especial pela valoração da prova testemunhal, concluiu que não ficaram configurados os requisitos cumulativos do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o « o autor atuava, através de pessoa jurídica da qual era sócio, na administração e gestão do condomínio, sem qualquer subordinação ou ingerência dos reclamados, não havendo hierarquia entre as partes". 4. As alegações do reclamante no sentido de que houve fraude pela contratação por meio de pessoa jurídica e de que havia subordinação estrutural à atividade da reclamada contrariam o contexto fático delineado pela Corte Regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Logo, não há como aferir afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 5.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF), declarando a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331/TST. Portanto, a fraude não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Logo, ausente a transcendência da causa por quaisquer de seus aspectos, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.
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