Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 653.2134.8230.3157

1 - TST I - AGRAVO DA VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista . 2 - Destaque-se, inicialmente, que os fatos discutidos nos autos se referem ao tempo em que a segunda reclamada, ora agravante, se enquadrava na condição de ente público, com denominação de Petrobrás Distribuidora S/A. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista, por possível afronta ao art. 71, § 1º, Lei 8.666/1993 . 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) . LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 5 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária. Porém, a conclusão de que não teria havido a fiscalização do contrato de prestação de serviços decorreu do aspecto de que «o reclamante, durante todo o período em que prestou serviços a recorrente, na cidade de Cubatão, esteve submetido a sindicato de categoria profissional de outro Estado, no qual sequer instalada a sede ou matriz da empresa contratada". Ou seja, em decorrência de equívoco no enquadramento sindical do reclamante (aspecto que somente veio a ser dirimido em juízo em razão das peculiaridades do caso concreto: empresa com abrangência em vários estados e empregado contratado em um estado, prestando serviços em outras localidades). Porém, não há como exigir que a fiscalização, na esfera administrativa, chegue ao ponto da investigação sobre qual seria o enquadramento sindical correto do trabalhador, qual seria a base territorial do sindicato ou se o reclamante estaria ou não assistindo por sindicato com sede ou representação no local de trabalho. Essa matéria não é tranquila inclusive quando discutida judicialmente. E no caso dos autos, aliás, somente foi dirimida em juízo. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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