Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 675.0405.4996.6070

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE MARATAIZES. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O agravante requer o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF (fls. 669/671). 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Ressalta-se que conforme já registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador"(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgado da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «No intuito de comprovar que fiscalizava o contrato trabalhista existente entre o reclamante e o primeiro reclamado, o segundo reclamado (Município de Marataízes) juntou, com a contestação, vasta documentação visando à demonstração de que realizava fiscalização em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço (Id. 7395791 e seguintes). A exemplo disto, observam-se notas fiscais, planilhas de medição e certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. Entretanto, tais documentos não são suficientes para demonstrar a realização de efetiva fiscalização do segundo reclamado acerca das obrigações trabalhistas relacionadas ao reclamante (g.n.). 8 - Agravo a que se nega provimento.

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