Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 701.0251.1470.3538

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA 1 - À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. Há julgados no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. 2 - Dessa forma, o agravante é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, sendo aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório. 3 - Feitos os esclarecimentos acima, observa-se que a correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança . 4 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 5 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 6 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 7 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 8 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária.Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 9 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: « Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. 10 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 11 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 12 - No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicado o « IPCA-E em todo o período dos cálculos e ainda a adoção dos juros moratórios da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 07, item II, do Pleno do TST «. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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