Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Consta do acordão do TRT que « os elementos dos autos convencem quanto à culpa do tomador de serviços, sendo desnecessário, portanto, o debate acerca do ônus de prova de tal fato. «. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que houve contrato de prestação de serviços de manutenção nos postos de saúde, e não contrato de empreitada - nesse contexto que decidiu ser inequívoca a falta de fiscalização, pois o próprio reclamado se apresentava como «dono da obra, utilizando tal premissa inverídica para justificar a falta de fiscalização. Por outro lado, a Corte regional destacou que «o autor trabalhou em benefício do recorrente, pelos termos do próprio contrato dos réus, e conforme apurado na prova oral e pericial, tendo sido desconstituída a alegação do reclamado, na contestação, de que o reclamante não trabalharia para o tomador de serviços. Estando o acórdão recorrido assentado nas provas produzidas, não há relevância no debate sobre o ônus da prova no caso dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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