Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ITAPEVI . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, e § 8º DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, e § 8º DA CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, com efeito, quanto à « Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão Regional « não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há no recurso de revista transcrição das razões dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 4 - Quanto ao tema « Ente Público. Responsabilidade subsidiária « a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fl. 1.490): «DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS (...) A terceira reclamada é subsidiariamente responsável pelas verbas pleiteadas no presente feito. Incontroverso que a terceira ré é tomadora de serviços. Ademais, houve a inversão do ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato por parte da terceira ré, do qual não se desincumbiu). Enquadra-se o caso na Súmula 331, do Colendo TST, que assim dispõe: (...) Com efeito, embora não se confunda com «fato do príncipe, a suspensão unilateral dos contratos por parte da terceira ré evidencia a culpa por negligência e desequilíbrio contratual, sendo ainda que o ônus da prova quanto à devida fiscalização do contrato recaiu sobre a terceira ré, após o deferimento da inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu . Desse modo, ante a culpa concorrente, responsabiliza-se subsidiariamente a terceira ré pelos direitos conferidos à autora. No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT afirmou que o Município tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas e não fez nada a respeito: « Note-se, inclusive que, conquanto a atividade da reclamante fosse, como dito, de merendeira e estivesse, portanto, ligada diretamente à confecção das merendas escolares, a recorrente, completamente ciente das dificuldades que o fechamento das escolas traria para empresas com a empregadora da reclamada, só participa efetivamente de alguma iniciativa (do MPT, especificamente) para a verificação do problema a partir de 01-04-2020 (já após o despedimento da reclamante, portanto), conforme ata de fl. 1131, onde se vê, entretanto, que a recorrente condenou os desligamentos promovidos pela primeira reclamada, mas nada fez a respeito. Eis a manifestação do recorrente (fl. 1133):"; « Vê-se, portanto, que o município reconhece o açodamento do desligamento da reclamante e companheiras dela de trabalho, mas não há, nos autos, nenhuma prova de que a recorrente tivesse fiscalizado esse acontecimento, ou atuado para impedi-lo, ou, ainda, para minimizar, de alguma forma, as dificuldades impostas aos trabalhadores (estes também - e certamente com bem mais dificuldades - sujeitos aos efeitos danosos da epidemia conhecida de todos). « . 5 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento .
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