Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.2166.1807.7633

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A AUTOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO Ementa: RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A AUTOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM. COBRANÇA INDEVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - PLANOS OFERTADOS PELAS OPERADORAS QUE INCLUEM DETERMINADA MINUTAGEM PARA LIGAÇÕES; QUANTIDADE DE MENSAGENS POR SMS; ACESSO A APLICATIVOS E REDES SOCIAIS, ETC. - USUÁRIO QUE, EM CONFORMIDADE COM AS SUAS NECESSIDADES, ESCOLHE O PLANO ADEQUADO, COMPROMETENDO-SE AO PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA MENSAL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS APLICATIVOS DIGITAIS «GOREAD, «BABBEL, «SKEELO TOP E «HUBE JORNAIS QUE É INERENTE AO PLANO CONTRATADO - DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL QUE NÃO DEMONSTRAM EFETIVO AUMENTO DO VALOR QUE O AUTOR PAGAVA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO AO QUE DISSE QUE PASSOU A PAGAR EM RAZÃO DA SUPOSTA INCLUSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS - PURO E SIMPLES DESTRINCHAMENTO E DISCRIMINAÇÃO PELA RÉ DOS VALORES QUE COMPÕE O PREÇO FINAL CONTRATADO, SEM UM MÍNIMO INDÍCIO DE COBRANÇA INDEVIDA - POSSIBILIDADE INCLUSIVE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS, SEM CUSTOS PARA O AUTOR, O QUE DECORRE ATÉ MESMO DA CONCORRÊNCIA DO MERCADO - NARRATIVA QUE VIOLA O CONHECIMENTO DO HOMEM MÉDIO QUE SE UTILIZA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSOS INOMINADOS 1007117-07.2023.8.26.0297 E 1000790-83.2023.8.26.0414 - RELATOR JUIZ ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE, DIANTE DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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