Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO FÁTICO ESSENCIAL REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 3. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 431/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional, «vínculo empregatício - sócio - comprovação de fraude, «divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias, e «multa por embargos de declaração protelatórios, pois, no tocante à nulidade, o Tribunal Regional consignou o elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias, qual seja, a jornada de trabalho semanal da parte reclamante. No que tange ao vínculo empregatício, diante da premissa fática assentada no acórdão regional no sentido de que, «evidencianda a fraude perpetrada por essa para mascarar vínculo empregatício sob a capa de prestação de serviços autônomos, bem como «a remuneração ajustada para pagamento dos sócios da Neotearn tinha a intenção de camuflar a real natureza da contraprestação, qual seja, salário, acolher a argumentação da parte reclamada no sentido de que não resultou comprovada a fraude implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Acerca do divisor aplicável, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 431/TST. Por fim, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade, quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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