Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.7630.6408.0740

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 preconiza que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que ele tenha sido considerado parte ilegítima. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, por sua vez, preconiza que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841. 3. Assim, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto, cabe definir o marco inicial do reinício da contagem do referido prazo. 4. A jurisprudência desta Subseção oscilou ao longo do tempo acerca da matéria, uma vez que o entendimento inicialmente adotado era no sentido de que a prescrição fluía somente a partir do último ato praticado no protesto, conforme disposição expressa na parte final do parágrafo único do CCB, art. 202. 5 . Por outro lado, a SBDI-1 também se manifestou no sentido da fluência da prescrição a partir da data de ajuizamento do protesto e não do último ato do processo . 6 . Não obstante a referida oscilação da jurisprudência, na sessão de julgamento do dia 07/11/2019, foi retomado o posicionamento original, de que a prescrição somente fluiria a partir do último ato praticado no protesto . 7. Cumpre registrar, no entanto, que esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-153-40.2015.5.19.0006, em 17/8/2023, no qual fiquei vencido, concluiu que o marco de reinício da contagem do prazo prescricional ocorre na data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição . 8 . Pacificada, portanto, a controvérsia no mesmo sentido do posicionamento adotado no acórdão embargado, de que o reinício da contagem do prazo prescricional corresponde à data do ajuizamento do protesto, ressalvado o entendimento deste relator, não há margem ao conhecimento dos embargos, uma vez que a jurisprudência apresentada pelo embargante encontra-se agora superada, incidindo o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Embargos não conhecidos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF