Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 831.3857.4654.2232

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que sofreu inabilitação total para a função anterior, razão pela qual tem direito à pensão com base na sua remuneração integral e sem redutor. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «Não há controvérsia nos autos, quanto à doença de coluna sofrida pelo reclamante durante o período em que foi empregado da reclamada. Divergem as partes, entretanto, quanto à existência de nexo causal entre a referida doença e as atividades laborais do reclamante. Divergem, também, quanto à capacidade/incapacidade laborativa. As atividades laborais do reclamante e os possíveis riscos para a sua saúde, foram analisadas na perícia ergonômica ID. dd93276"; «Feita a análise ergonômica das atividades, o perito judicial conclui que as atividades analisadas não atendem aos requisitos básicos na NR-17 e que há risco ergonômico de intensidade moderada nas atividades do trabalhador. A perícia médica ID. 9e725a6 (complementada no ID. f67acf5 e no ID. 66b3fa2), informa que o reclamante sofre de lombalgia discogênica. Com relação ao nexo causal à capacidade laborativa, a referida perícia apresenta a seguinte conclusão"; «Com relação à alegada doença ocupacional, examinados os elementos de convicção presentes nos autos, verifica-se que a controvérsia foi minuciosamente avaliada pelo juízo de origem. Cabe prestigiar a sentença, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir"; «Em observância às razões recursais da reclamada, registro que as perícias (médica e ergonômica), foram realizada por médicos especialistas, e, embora impugnadas pela demandante, não houve prova nos autos capaz de desconstituí-las. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilização da reclamada, pois as atividades exercidas na empresa contribuíram para o surgimento/agravamento da moléstia. Frise-se que a responsabilidade do empregador não se limita aos casos em que há nexo causal direto da doença com o trabalho, mas também as hipóteses de concausa, como é a hipótese dos autos. Nada a prover, no tópico"; «Com base no laudo médico, a sua condição clínica é irreversível, motivo pelo qual tem direito ao pagamento da reparação por danos materiais. Quanto aos valores das indenizações, perfilho o entendimento da origem, exceto quanto ao redutor de 30%, nos seguintes termos"; « Com relação ao redutor fixado na origem, esta Turma tem decidido que o deságio aplicável é de 20%, não de 30% como entendeu o Julgador de origem, diante de inúmeros processos assim decididos, envolvendo matéria semelhante, considerando a tabela de expectativa de vida nominada acima «; « Não procede o pedido do reclamante, no sentido de que o valor mensal da indenização seja equivalente ao seu salário integral, pois o recorrente não está incapacitado para a função que exercia na reclamada . Também não procede o pedido da reclamada de redução do quantum arbitrado na sentença. Com relação aos lucros cessantes do período em que o reclamante esteve afastado do labor em gozo de benefício previdenciário, entendo devida a indenização correspondente"; «Prevalece nesta Turma Julgadora, o entendimento de que o prejuízo material ocorrido no período de afastamento do labor corresponde a 100% da remuneração do trabalhador. Assim, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para - observado o período de afastamento do labor, em razão da discopatia lombar - à condenação o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor da remuneração que o empregado perceberia se em atividade estivesse, no período de 30/08/16 a 02/12/16 . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que, constatada a doença ocupacional, faz jus à estabilidade acidentária. Pugna pela concessão da indenização substitutiva. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «Em que pese a irresignação do reclamante, a sentença não merece reparo, pois como bem menciona o Julgador de origem quando da ruptura contratual, já havia expirado o período de doze meses, a título de garantia provisória do emprego, conforme estatui a legislação pertinente . Assim, ainda que tenha havido redução de sua capacidade laborativa, quando da despedida, o reclamante não gozava de garantia provisória do emprego. Os documentos ID. e48l1ef7 - Pág. 2 - e ID. 8d7b062, não comprovam que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho em fevereiro de 2018 (dois meses antes de sua despedida), apenas o encaminha para perícia médica a ser realizada pelo INSS. Contudo, o documento ID. 11141f4 - Pág. 6 - demonstra que o reclamante não compareceu à perícia designada para o dia 14/03/2018, razão pela qual teve indeferido o pedido de benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.

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