Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA «NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Sentença que considerou abusivo o prazo de tolerância previsto na cláusula sexta do contrato de fls. 24/46, que vinculava o prazo para entrega do imóvel à concessão de financiamento, aplicando o prazo jurisprudencial de cento e oitenta dias corridos. Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA «NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Sentença que considerou abusivo o prazo de tolerância previsto na cláusula sexta do contrato de fls. 24/46, que vinculava o prazo para entrega do imóvel à concessão de financiamento, aplicando o prazo jurisprudencial de cento e oitenta dias corridos. Pedido autoral julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade das taxas de juros de obra eventualmente cobradas da parte autora a partir da entrega do imóvel, ocorrida em 09/07/2021, com determinação de restituição dos valores, na forma simples, bem como condenar a requerida ao ressarcimento do valor pago pela autora, a título de IPTU, referente ao período anterior à entrega do imóvel (09/07/2021). Insurgência da autora. Pretensão de reconhecimento de inexistência do prazo de tolerância e condenação da requerida a restituir os juros de obra desde quando o imóvel deveria ser entregue (janeiro/2021), ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Não cabimento. Cláusula de tolerância que foi prevista em contrato, em decorrência dos diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações. Prazo, contudo, que não pode ser superior a 180 dias, a fim de não apresentar desvantagem excessiva ao comprador. Contrato firmado entre as partes que previa entrega do imóvel para janeiro de 2021. Imóvel entregue em julho de 2021. Ausência de prejuízo, na espécie, diante da entrega da obra no prazo de 180 dias. Sentença que deve ser mantida pelos próprios e sólidos argumentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO NÃO PROVIDO.
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