Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 901.1144.8381.2354

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMISSIONISTA MISTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Ademais, como delineado no acórdão regional, não houve qualquer constatação de fraude na contratação da trabalhadora, estando esta diretamente subordinada à primeira ré, no exercício de atividades que condizem com o objeto social da empresa. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Diante o exposto, não se há de falar no enquadramento da autora na condição de bancária. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do pedido sucessivo, formulado pela autora, no sentido do seu enquadramento na categoria dos financiários. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito (o apelo horizontal restringe-se à alegação de fraude e subordinação direta com o banco reclamado). Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência da norma inserta no CLT, art. 384 aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, deve ser mantida a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017 . Agravo conhecido e não provido.

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