Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 42/2007 DO MTE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 71, § 3º, DA CLT E 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do seu Recurso de Revista. No caso, conquanto pretenda a agravante questionar a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, apenas indicou afronta aos arts. 71, § 3º, da CLT e 7º, XIV, da CF/88. No tocante à indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XIV, não rende ensejo à admissão da Revista, porquanto o referido preceito trata da validade de norma coletiva que elastece a jornada do empregado sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, questão diversa da dos autos, no qual se discute a redução do intervalo intrajornada. Por sua vez, o CLT, art. 71, § 3º, que prevê que « O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares «, igualmente não viabiliza a admissão da Revista, pois, além de não debater a questão no enfoque de validade de instrumento normativo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o caráter genérico da Portaria 42/2007 do MTE não tem o condão validar a redução do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e não provido .
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