Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.5039.0614.5230

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I . No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do, IV pela Lei 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tampouco do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. III. Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA . I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, o trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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