Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.0623.1716.9601

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (BIANCOGRÊS CERÂMICA S/A.). TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO.

O e. Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das 2ª e 3ª rés, manteve a sentença que aduzira que, «no caso em tela, a segunda reclamada e a terceira reclamadas admitem terem contratado a primeira ré para a prestação de serviços, sendo as reais beneficiárias da prestação de serviços do reclamante. Assim, por não terem escolhido nem fiscalizado bem a prestadora de serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante referentes aos períodos em que foram tomadoras de seus serviços, conforme apontado na petição inicial (pág. 194). Constou do acórdão recorrido que «o Autor não trabalhou simultaneamente para mais de uma empresa, sendo certo o período laborado em cada uma, conforme descrito na petição inicial e confirmado em depoimento pessoa l (pág. 316, g.n.). Especificamente quanto à controvérsia em torno da inversão do ônus da prova, já havia registrado aquela Corte que, «Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu (pág. 315). Nesse contexto, não há que se falar que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331/TST, VI. A pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST, diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os arts. 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296/TST, I). Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Por oportuno, frise-se que é bem verdade que a 2ª ré interpôs o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª ré não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ (NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA). TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I e II, DA CLT. A 3ª ré insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo que «o Regional NÃO DELIMITOU A RESPONSABILIDADE DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS AO PERÍODO DE CADA UMA (pág. 413), no entanto, não transcreve o acórdão regional justamente na parte em que aquela Corte ressalta que «não há se falar em multiplicidade de tomadoras, tendo em vista que restou provado que o Autor não trabalhou simultaneamente para mais de uma empresa, sendo certo o período laborado em cada uma, conforme descrito na petição inicial e confirmado em depoimento pessoal (pág. 317). Ora, a transcrição efetuada pela 3ª ré mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do art. 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (item I), exigindo a impugnação de « todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho (item III). Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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