Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas e «sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «, ou seja, o direito existirá quando o trabalhador avulso exercer atividades específicas que outorgam ao trabalhador com vínculo direito ao adicional, lembrando-se que a Lei 4.860/65, art. 14, § 3º estabeleceu que competiria à Administração dos Portos discriminar «os serviços considerados sob risco (art. 14 § 3º). 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional por ter adotado o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, nem mesmo adentrou ao tema do preenchimento das condições previstas na legislação de regência para a obtenção do direito (condição fixada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222). 4. Nestes casos a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso, seja apreciada a pretensão sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, na medida em que essas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de serem verificadas na instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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