Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 454- Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único - Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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Decreto 2.553/1998 (Regulamenta a Lei 9.279/1996, arts. 88, e ss.)
Lei 5.772/1971, art. 40 (ver Lei 5.772/71, art. 40, Lei 5.772/71, art. 41 e Lei 5.772/71, art. 43 (do invento ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços) e que está revogada pela Lei 9.279/1996, art. 88, Lei 9.279/1996, art. 89, Lei 9.279/1996, art. 90, Lei 9.279/1996, art. 91, Lei 9.279/1996, art. 92 e Lei 9.279/1996, art. 93 (da invenção e do modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço)
Lei 9.279/1996, art. 88 (ver Lei 5.772/71, arts. 40 a 43 (do invento ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços) e que está revogada pela Lei 9.279/96, arts. 88 a 93 (da invenção e do modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço)
CF/88, art. 5º, XXIX (Direito autoral. Proteção).
Lei 9.609/1998 (proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País)