Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 28

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

Medida Provisória 382/2007 (alterara este artigo foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007)
Medida Provisória 392/2007 (Revoga a Medida Provisória 382, de 18/09/2007)

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/06/2004): [IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;]

Decreto 5.171/2004 (Regulamentação)

Redação anterior (original): [IV - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.]

V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o inc. V).

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003; [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).
Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro)

VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VII)

VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;]

IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.]

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

XI - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XI).

XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 14 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009. [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11/12/2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 16/12/2009).

XIX - (Acrescentado pela Medida Provisória 491, de 23/06/2010 [Vigência encerrada em 03/11/2010]).

Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Acrescenta o inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.]

XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVI – (VETADO).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53 (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 15 (Nova redação ao inc. XXXVII).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016

Redação anterior: [XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]

Medida Provisória 549, de 17/11/2011 (Nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (da Medida Provisória 549, de 17/11/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput.]

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (Nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]

A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), renumerava com nova redação este páragrago único. Eis o teor: [§ 1º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009 - efeitos a partir de 01/01/2010): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 11.774, de 17/09/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII)): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inc. IV do caput deste artigo.]

A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), acrescentava um § 2º. Eis o teor: [§ 2º - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR) ]

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