Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art. 11
Art. 11

- Os parcelamentos de que trata o art. 7º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei 11.345/2006, e às demais entidades sem fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, independentemente da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais requisitos previstos no art. 4º. [[Decreto 6.187/2007, art. 3º. Decreto 6.187/2007, art. 4º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.

§ 2º - Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o art. 7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento. [[Decreto 6.187/2007, art. 7º.]]

§ 3º - Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o disposto no § 7º do art. 7º e no § 7º do art. 8º. [[Decreto 6.187/2007, art. 7º. Decreto 6.187/2007, art. 8º.]]

§ 4º - Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 5º - O certificado de que trata o caput poderá ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.

§ 6º - Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.

§ 7º - Nos termos do art. 76 da Lei 11.941, de 27/05/2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009. [[Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 76.]]

§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.

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