Legislação
Decreto 6.187, de 14/08/2007
- As entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, seus débitos, vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001. [[Decreto 6.187/2007, art. 4º.]]
§ 1º - Sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 2º - Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2º-A - Nos termos do art. 26 da Lei 11.945, de 4/06/2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. [[Lei 11.945/2009, art. 26.]]
§ 2º-A acrescentado pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.
§ 3º - Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei 11.345/2006.
§ 4º - No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inc. I do art. 14 da referida Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]
§ 5º - O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38. [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 18.]]
§ 6º - O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, vencidos até a data de publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei 10.522/2002, respectivamente.
§ 7º - A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que trata o [caput] e até o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8º - O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 7º, será dividido pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no caput, para se apurar o valor de cada parcela.
§ 9º - O disposto no caput aplica-se também a débito n㺠- incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento. [[Lei 10.684/2003, art. 1º. Lei 10.684/2003, art. 5º.]]
§ 10 - Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no § 2º para a formalização dos pedidos de parcelamentos.
§ 11 - Os parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 12 - As entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o caput poderão, até o término do prazo fixado no § 2º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 13 - A concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
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