Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art.
Art. 8º

- Os valores da remuneração referida no inc. II do art. 3º, destinados a cada entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e os valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 7º, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, sendo os depósitos efetuados mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores. [[Decreto 6.187/2007, art. 3º. Decreto 6.187/2007, art. 7º.]]

§ 1º - As contas para quitação das prestações do parcelamento serão abertas em agência da Caixa Econômica Federal indicada para assinatura do termo de adesão e cumprimento do disposto no art. 4º.

§ 2º - A abertura das contas deverá ser efetuada pelas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional no prazo de até noventa dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º - Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Agente Operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei 11.345/2006.

§ 4º - A quitação das prestações do parcelamento a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 7º e 9º. [[Decreto 6.187/2007, art. 7º. Decreto 6.187/2007, art. 8º.]]

§ 5º - Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 7º com algum dos credores nele referido, os valores de que trata o inciso II do art. 3º e os valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados. [[Decreto 6.187/2007, art. 3º. Decreto 6.187/2007, art. 7º.]]

§ 6º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 7º - Na hipótese de o valor da remuneração destinada na forma do caput ser insuficiente para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado, até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observado durante o primeiro ano de vigência do parcelamento, contado da consolidação dos débitos de que trata o § 8º do art. 7º, o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). [[Decreto 6.187/2007, art. 7º.]]

§ 7º-A - A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º. [[Decreto 6.187/2007, art. 7º.]]

§ 7º-A acrescentado pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.

§ 7º-B - O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante.

§ 7º-B acrescentado pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.

§ 8º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela.

§ 8º- com redação dada pelo Decreto 6.912, de 23/07/2009.

Redação anterior: [§ 8º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e findo o primeiro ano de vigência, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados e devido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela.]

§ 9º - Para os efeitos do previsto no § 7º, a Caixa Econômica Federal disponibilizará o acesso aos registros efetuados nas contas específicas às respectivas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional.

§ 10 - Ao final do mês de março de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credoras quanto ao montante da dívida remanescente, consolidada em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 11 - A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.

§ 12 - O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inc. II do art. 3º, diretamente à entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades credoras do parcelamento e declaração de quitação de quaisquer parcelamentos relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação deste Decreto. [[Decreto 6.187/2007, art. 3º.]]

§ 13 - O disposto no § 12 aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamento às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no inciso IV do art. 4º, pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. [[Decreto 6.187/2007, art. 4º.]]

§ 14 - A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional deverá renovar, perante a Caixa Econômica Federal, a apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o § 1º do art. 4º, no prazo de suas respectivas validades, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º da Lei 11.345/2006. [[Decreto 6.187/2007, art. 4º. Lei 11.345/2006, art. 8º.]]

§ 15 - Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que trata o § 12, sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. [[Decreto 6.187/2007, art. 1º.]]

§ 16 - Os recursos tornados indisponíveis na forma do § 15 somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos na alínea [b] do inciso IV do art. 4º.

§ 17 - A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o § 12.

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