Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;]

II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [II - coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional em cooperação com os demais entes federativos;]

III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;]

IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;]

V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;]

VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [VI - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;]

VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [VII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;]

VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [VIII - (Revogado pelo Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 8º, II. Vigência em 08/06/2020).]

Redação anterior (original): [VIII - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 8º, II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [IX - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 8º, II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [X - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;]

XI - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

XII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [XII - elaborar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [XIII - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e]

XIV - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [XIV - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.]

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado. [[Decreto 9.662/2019, art. 24. Decreto 9.662/2019, art. 25. Decreto 9.662/2019, art. 28.]]

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 05/10/2021).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total