Legislação
Lei Complementar 79, de 07/01/1994
- Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;]
Redação anterior (original): [II - manutenção dos serviços penitenciários;]
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;]
Redação anterior (original): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;]
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;]
Redação anterior (original): [VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;]
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.
Lei Complementar 119, de 19/10/2005 (Acrescenta o inc. XIV).XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 83. Lei 7.210/1984, art. 89.]]
Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XV).XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;]
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º).XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVII - políticas de redução da criminalidade; e]
XVIII - (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e]
Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. ]
XVIII - (acrescentada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.]
§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]
§ 3º - Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 12/07/2018).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): [§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.]
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 5º - No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.]
§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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