Legislação

Lei 6.014, de 27/12/1973

Art.
Art. 5º

- O § 2º do art. 11, o § 3º do art. 18, o art. 19 e seu parágrafo único, o § 4º, do art. 56, o § 4º do art. 69, o § 4º do art. 77, o § 2º do art. 79, o caput do art. 97 e seu § 1º, o § 3º do art. 98, o parágrafo único do art. 9º , o § 2º do art. 132, o § 4º do art. 137, o § 3º do art. 155 e o caput do art. 207 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, revogado o § 5º do art. 18, passam a ter a seguinte redação:

(...)
§ 2º - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica. Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação.]
(...)
§ 3º - Da sentença cabe apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 19 - Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.]
(...)
§ 4º - Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.]
(...)
§ 4º - Da sentença cabe apelação.]
(...)
§ 4º - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.]
(...)
§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 97 - Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1º - A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.]
(...)
§ 3º - Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. [[Decreto-lei 7.661/1945, art. 92.]]
(...)
Parágrafo único - Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.]
(...)
§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.]
(...)
§ 4º - Da sentença cabe apelação.]
(...)
§ 3º - Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 207 - O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.]
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