Legislação

Decreto 893, de 12/08/1993
(D.O. 13/08/1993)

Art. 2º

- Compete ao CDN:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


Art. 3º

- O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único - As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:

I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

II - à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III - à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.