Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995
(D.O. 12/05/1995)

Art. 11

- Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT - 1994.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

§ 2º - Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, o Governo brasileiro levará igualmente em conta o fato de que, nos casos em que não haja acordo sobre compensação adequada, os Governos interessados podem, nos termos do Acordo de Salvaguarda - GATT - 1994, suspender concessões substancialmente equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC.

§ 3º - O direito de suspensão de concessões equivalentes não será exercido durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos.