Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995
(D.O. 12/05/1995)

Art. 7º

- A investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno absorvida por importações crescentes;

III - o preço das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa em relação ao preço do produto doméstico similar;

IV - o consequente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego;

V - outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.

§ 1º - A determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

§ 2º - Existindo outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente, estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações.

§ 3º - A SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.