Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 2º

- O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 5.101, de 08/06/2004 (Nova redação ao artigo).

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Redação anterior: [Art. 2º - O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.]


Art. 3º

- O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.