Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 5º

- O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei 8.112, de 11/12/1990, e a Lei 8.429, de 2/06/1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;

V - infração ao disposto no art.6º.

§ 2º - Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.

§ 3º - Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.