Legislação
Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)
- Ao Plenário do COAF, compete:
I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;
II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;
III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/1998;
IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;
VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;
VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;
IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;
II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;
III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;
V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;
VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;
VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;
VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;
IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;
X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
- Ao Presidente do COAF incumbe:
I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;
II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;
IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;
V - determinar a intimação dos interessados;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;
VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;
VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.
- Aos Conselheiros incumbe:
I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;
V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.