Legislação

Decreto 2.851, de 30/11/1998
(D.O. 01/12/1998)

Art. 9º

- As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito -José Israel Vargas