Legislação

Decreto 4.625, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;

VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional e relações de gênero, bem como desenvolver estudos acerca da política dos direitos das mulheres já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

VIII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria específica para o atendimento à demanda com denúncias relativas à discriminação da mulher;

IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 4º

- À Subsecretaria de Planejamento de Políticas para as Mulheres compete:

I - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas públicas de gênero, visando à igualdade de direitos e à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;

II - elaborar e propor projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de incentivo da participação social e política da mulher;

IV - realizar e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes de gênero, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação;

V - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria Especial; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Monitoramento de Programas e Ações Temáticas compete:

I - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre políticas para as mulheres, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;

II - planejar, promover e coordenar encontros regionais de estudos e debates temáticos sobre a condição da mulher brasileira, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

III - garantir, em articulação com órgãos públicos e privados, a execução dos programas e ações temáticas relacionados com a defesa e proteção dos direitos das mulheres;

IV - implementar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, atividades e ações temáticas realizadas; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:

I - manter, em articulação com o CNDM, canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria Especial;

II - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

III - acompanhar, em articulação com as bancadas femininas, a tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionadas com os direitos das mulheres;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 7º

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei no 7.353, de 29/08/1985, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.