Legislação

Decreto 4.640, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 10

- À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.


Art. 11

- À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.


Art. 12

- À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.