Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003
(D.O. 26/11/2003)

Art. 8º

- É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1º): [IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);]

Redação anterior (original): [IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);]

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;]

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.253, de 26/05/2014, art. 1º): [VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; e]

Redação anterior (original): [VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural de imóvel rural superior à de uma propriedade familiar; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1º): [VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Redação anterior: [VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1º): [§ 1º - A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1º): [§ 2º - Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.]


Art. 9º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;

IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

Parágrafo único - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º, 2º e 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.]