Legislação

Decreto 5.513, de 16/08/2005
(D.O. 17/08/2005)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 5º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e

VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, sem prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.


Art. 6º

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e

VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Corregedorias Regionais.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar o processo de planejamento de tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de acordo com a política ministerial para o segmento; e

II - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados.