Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [Art. 2º - Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.]