Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 6º

- O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:

a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.