Legislação

Decreto 6.047, de 22/02/2007
(D.O. 23/02/2007)

Art. 8º

- Fica criado o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive mediante intercâmbio de informações com os demais órgãos, entidades da administração indireta, organizações da sociedade civil, bem como Estados e Municípios.

Parágrafo único - O SNIDR, por iniciativa do Ministério da Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a integração de políticas do Brasil e dos países limítrofes, voltadas para o estudo da dinâmica e a promoção do desenvolvimento e cooperação em espaços transfronteiriços.


Art. 9º

- O Ministério da Integração Nacional publicará Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto as desigualdades, quanto a distribuição da ação pública e privada nas áreas referidas no art. 3º deste Decreto, e fornecendo novos parâmetros para estabelecer metas regionalizadas de redução de desigualdades.

§ 1º - O Relatório referido no caput deste artigo integrará o Relatório de Gestão Anual do Ministério da Integração Nacional, a ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e controle externo.

§ 2º - Os parâmetros referidos no caput deste artigo serão utilizados na formulação dos planos, programas e ações da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas suas revisões e complementações.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 10 - O Decreto 4.793, de 23/07/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 1º-A - A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR;
III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.] (NR)]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Pedro Brito do Nascimento

ANEXO I

Mesorregiões Diferenciadas

1. MESORREGIÃO DO ALTO SOLIMÕES

2. MESORREGIÃO DO VALE DO RIO DO ACRE

3. MESORREGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO

4. MESORREGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS

5. MESORREGIÃO DO XINGÓ

6. MESORREGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA

7. MESORREGIÃO DOS VALES DO RIBEIRA E GUARAQUEÇABA

8. MESORREGIÃO DA GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL

9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL

10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ

11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS EMENDADAS

12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE

13. MESORREGIÃO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI

14. MESORREGIÃO DO XINGU.

Item 14 acrescentado pelo Decreto 7.340, de 22/10/2010.

Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

1. São Raimundo Nonato - PI

2. Médio e Baixo Jaguaribe - CE

3. Vale do Açu - RN

4. Souza - Piancó - PB

5. Sertão do Moxotó - PE

6. Santana do Ipanema - AL

7. Sergipana Sertão do São Francisco - SE

8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA

9. Serra Geral - MG

10 - Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.

Item 10 acrescentado pelo Decreto 6.290, de 06/12/2007.

11. Sub-região da Área de Abrangência do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu.

Item 11 acrescentado pelo Decreto 7.340, de 22/10/2010.

REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE´s

1. RIDE DO PÓLO DE JUAZEIRO E PETROLINA

Criada pela Lei Complementar 113, de 19/09/2001

UF: PERNAMBUCO

Municípios:

Petrolina;

Lagoa Grande;

Santa Maria da Boa Vista;

Orocó;

UF: BAHIA

Municípios:

Juazeiro;

Casa Nova;

Curaçá;

Sobradinho;

2. RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON

Criada pela Lei Complementar 112, de 19/09/2001

UF: PIAUI

Municípios:

Altos;

Beneditinos;

Coivaras;

Curralinho;

José de Freitas;

Dermeval Lobão;

Lagoa Alegre;

Lagoa do Piauí;

Miguel Leão;

Monsenhor Gil;

Teresina;

União;

UF: MARANHÃO

Município:

Timon

3. RIDE DO ENTORNO DO DF

Criada pela Lei Complementar 94, de 19/02/1998

UF: GOIÁS

Municípios:

Abadiânia;

Água Fria de Goiás;

Águas Lindas de Goiás;

Alexânia;

Cabeceiras;

Cidade Ocidental;

Cocalzinho de Goiás;

Corumbá de Goiás;

Cristalina;

Formosa;

Luziânia;

Mimoso de Goiás;

Novo Gama;

Padre Bernardo;

Pirenópolis;

Planaltina;

Santo Antônio do Descoberto;

Valparaíso de Goiás;

Vila Boa;

UF: MINAS GERAIS

Municípios:

Buritis;

Cabeceira Grande;'

Unaí.

ANEXO II

TIPOLOGIA DA PNDR

Metodologia

A tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e utilizará a escala Microrregional, de acordo com a divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

A metodologia está baseada em duas variáveis:

a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas (salários, benefícios, pensões, etc); e

b) Taxa Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante.

Os padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de informações municipais do IBGE, agregadas por microrregião geográfica, exceto para os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando relacionada com as demais microrregiões brasileiras.

Essas informações se referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregião, no momento do censo demográfico, dividido pelo número de habitantes ali residentes).

As variáveis são estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro seguinte, contemplando as quatro situações típicas especificadas:

TIPOLOGIA SUB-REGIONAL

Variação do PIB/HAB

ALTA

MÉDIA

BAIXA

Rendimento / HAB

Alto

Médio

Baixo

1 - Sub-regiões de Alta Renda

2 - Sub-Regiões Dinâmicas

3 - Sub-Regiões Estagnadas

4 - Sub-Regiões de Baixa Renda

Com base na classificação do quadro acima, definem-se como prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas as disposições contidas neste Decreto.