Legislação

Decreto 6.100, de 26/04/2007
(D.O. 27/04/2007)

Art. 7º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Instituto Chico Mendes ;

IV - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

V - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do Instituto Chico Mendes; e

VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;

III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais; e

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições.


Art. 11

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação; e

II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.


Art. 12

- À Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais de proteção integral e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 13

- À Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera.

Parágrafo único - As áreas identificadas como de uso sustentável nos Planos de Manejo das Florestas Nacionais serão geridas pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 14

- À Diretoria de Conservação da Biodiversidade compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes a pesquisa para conservação de espécies da biodiversidade.


Art. 15

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 12 a 14 exercerão suas atividades obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 16

- Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à sua área de atuação.


Art. 17

- Às Unidades de Coordenação Regional compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição.


Art. 18

- Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.