Legislação

Decreto 6.100, de 26/04/2007
(D.O. 27/04/2007)

Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais; e

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições.


Art. 11

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação; e

II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.